JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Deverão os Juízes de Infância e da Juventude, bem como das Varas de Família, encaminhar, semestralmente, relação nominal dos menores atendidos, considerando:

I

Do atendimento realizado nas Varas de Família, deverão fornecer:

a

relação nominal das separações ou divórcios que envolvam posse, guarda ou responsabilidade de menores;

b

nome de quem coube a posse, guarda ou responsabilidade do menor;

c

seu endereço completo e atualizado;

d

se houver acordo, a parte para custeio dos estudos do menor;

II

Do atendimento realizado no Juizado da Infância e da Juventude, deverão fornecer:

a

relação das crianças e adolescentes atendidos informando sobre o sexo, cor, naturalidade e idade;

b

motivo de atendimento;

c

encaminhamento oferecido.

Parágrafo único

- As informações de que trata este artigo deverão conter obrigatoriamente:

a

nome de quem coube a posse, guarda ou responsabilidade do menor;

b

seu endereço completo e atualizado;

c

se houver acordo, à parte, para custeio dos estudos do menor.

Art. 6º, I, b da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991