Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deverão os Juízes de Infância e da Juventude, bem como das Varas de Família, encaminhar, semestralmente, relação nominal dos menores atendidos, considerando:
I
Do atendimento realizado nas Varas de Família, deverão fornecer:
a
relação nominal das separações ou divórcios que envolvam posse, guarda ou responsabilidade de menores;
b
nome de quem coube a posse, guarda ou responsabilidade do menor;
c
seu endereço completo e atualizado;
d
se houver acordo, a parte para custeio dos estudos do menor;
II
Do atendimento realizado no Juizado da Infância e da Juventude, deverão fornecer:
a
relação das crianças e adolescentes atendidos informando sobre o sexo, cor, naturalidade e idade;
b
motivo de atendimento;
c
encaminhamento oferecido.
Parágrafo único
- As informações de que trata este artigo deverão conter obrigatoriamente:
a
nome de quem coube a posse, guarda ou responsabilidade do menor;
b
seu endereço completo e atualizado;
c
se houver acordo, à parte, para custeio dos estudos do menor.