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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 4º

Deverão os Postos de Saúde, Hospitais e Maternidades encaminhar, através da Secretaria de Estado de Saúde, ao SEICA, 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, relação nominal das crianças que tomaram as vacinas obrigatórias aos primeiros 5 (cinco) anos de vida. Art. 5º - Deverão os Cartórios de Registros Civis encaminhar ao SEICA, 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, relação dos registros de nascimentos e óbitos relacionados a menores de 18 (dezoito) anos de idade, indicando a "causa mortis".

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991