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Artigo 3º, Alínea f da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 3º

Deverão as Maternidades, Hospitais, tanto públicos como privados, instalados na faixa territorial do Estado do Rio de Janeiro, encaminhar dentro de 30 (trinta) dias após a alta da parturiente e em formulário padronizado, a ser impresso e distribuído pelo SEICA, entre outros dados os seguintes:

a

nome completo da parturiente, seu esposo ou companheiro;

b

endereço completo da parturiente;

c

nome da criança que será registrada em cartório;

d

vacinas que foram aplicadas ao recém-nascido;

e

parecer médico no ato da alta da parturiente e do recém-nascido como, em local próprio, nome do médico e sua inscrição no CREMERJ;

f

assinatura da parturiente, seu esposo ou companheiro.

Art. 3º, f da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991