Artigo 3º, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverão as Maternidades, Hospitais, tanto públicos como privados, instalados na faixa territorial do Estado do Rio de Janeiro, encaminhar dentro de 30 (trinta) dias após a alta da parturiente e em formulário padronizado, a ser impresso e distribuído pelo SEICA, entre outros dados os seguintes:
a
nome completo da parturiente, seu esposo ou companheiro;
b
endereço completo da parturiente;
c
nome da criança que será registrada em cartório;
d
vacinas que foram aplicadas ao recém-nascido;
e
parecer médico no ato da alta da parturiente e do recém-nascido como, em local próprio, nome do médico e sua inscrição no CREMERJ;
f
assinatura da parturiente, seu esposo ou companheiro.