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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 14

As organizações não governamentais que mantiverem programas de colocação, aprendizagem profissional e projetos de geração de renda deverão informar ao SEICA, trimestralmente, a relação de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

- A relação de que trata este artigo constará de denominação do projeto, localização, ocupação, remuneração, sexo, idade e cor das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991