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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 13

Os órgãos públicos e as empresas privadas que utilizarem os serviços de crianças e adolescentes, a qualquer título, deverão informar trimestralmente ao SEICA a relação de crianças e adolescentes, informando a situação funcional, ocupação, sexo, idade, cor, remuneração e benefícios das mesmas.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991