JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O SEICA buscará a colaboração dos órgãos federais de atendimento à criança e ao adolescente como base de atuação no território fluminense, para alimentar o Sistema.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991