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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 10

A Fundação Leão XIII informará mensalmente o atendimento efetuado à criança e ao adolescente, por Município.

Parágrafo único

- Nestes informes constarão a naturalidade, sexo, idade, cor, rendimentos da família e tipo de atendimento.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1945 /1991