Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Fundação Leão XIII informará mensalmente o atendimento efetuado à criança e ao adolescente, por Município.
Parágrafo único
- Nestes informes constarão a naturalidade, sexo, idade, cor, rendimentos da família e tipo de atendimento.