Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Executivo Estadual autorizado a criar e implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sistema Estadual de Informações Sobre Crianças e Adolescentes - SEICA - com o propósito de acompanhar a real situação das crianças e dos adolescentes em seu território jurisdicional.