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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

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Art. 5º

A atual Vara de Menores da Comarca da Capital passa a denominar-se 1ª Vara de Menores da Comarca da Capital, com competência para os feitos relativos a menores, não compreendidos na competência prevalente do Juízo da 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1509 /1989