Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A atual Vara de Menores da Comarca da Capital passa a denominar-se 1ª Vara de Menores da Comarca da Capital, com competência para os feitos relativos a menores, não compreendidos na competência prevalente do Juízo da 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital.