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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

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Art. 4º

Os processos remanescentes das extintas Varas de Execuções Penais serão redistribuídos às Varas de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência da presente Lei.

§ 1º

Quando houver mais de uma condenação, os processos reverterão ao Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.

§ 2º

Havendo pluralidade de processos e identidade parcial de sentenciados desmembrar-se-á a execução, remetendo-se carta de guia ao Juízo de conhecimento onde primeiro houver transitado em julgado a sentença de cada réu.Revogado pela Lei nº 1865/1991.
Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1509 /1989