Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos remanescentes das extintas Varas de Execuções Penais serão redistribuídos às Varas de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência da presente Lei.
§ 1º
Quando houver mais de uma condenação, os processos reverterão ao Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.