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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

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Art. 3º

Nas hipóteses de soma ou unificação de penas, a reunião dos processos dar-se-á perante o Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.

Parágrafo único

- Não havendo trânsito em julgado de nenhuma das sentenças condenatórias, será competente para os efeitos de soma das penas e unificação da execução o Juízo que primeiro prolatar a sentença.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1509 /1989