Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas hipóteses de soma ou unificação de penas, a reunião dos processos dar-se-á perante o Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.
Parágrafo único
- Não havendo trânsito em julgado de nenhuma das sentenças condenatórias, será competente para os efeitos de soma das penas e unificação da execução o Juízo que primeiro prolatar a sentença.