Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 17
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante às novas competências, que terão início a partir da instalação das novas Varas e Serventias, dentro de sessenta dias, cessando, consequentemente, com exceção dos feitos anteriormente distribuídos, a competência das Varas Cíveis em relação à matéria específica das novas Varas.