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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

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Art. 17

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante às novas competências, que terão início a partir da instalação das novas Varas e Serventias, dentro de sessenta dias, cessando, consequentemente, com exceção dos feitos anteriormente distribuídos, a competência das Varas Cíveis em relação à matéria específica das novas Varas.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1509 /1989