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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

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Art. 16

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1509 /1989