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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

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Art. 14

Quando designados para auxiliar a Presidência, a 3ª Vice-Presidência e a Corregedoria os Juízes de 2ª e 1ª Entrância receberão, a título de substituição, o valor correspondente à diferença entre seus vencimentos e os fixados para os Juízes de Entrância imediatamente superior.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1509 /1989