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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

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Art. 13

Servirá como Juiz Distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, em sistema de rodízio trimestral, um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1509 /1989