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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

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Art. 12

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 8 (oito) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal, e 3 (três) à disposição da 3ª Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares. * Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 10 (dez) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal, e 5 (cinco) à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares. * Nova redação dada pela Lei nº 3552, de 20/04/2001.

Art. 12

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 12 (doze) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal e 7 (sete) à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares. Nova redação dada pela Lei nº 4136/2003.

Parágrafo único

- Ficam, consequentemente, criados 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância da Região Judiciária Especial conforme Anexo II.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1509 /1989