Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam criadas as serventias das Segundas Varas de Família das Comarcas de Campos, Petrópolis, São João de Meriti, Volta Redonda e nesta última, as 5ª e 6ª, Varas Cíveis, 3ª Vara de Família e 3ª Vara Criminal, com as respectivas serventias ou serviços de apoio, bem como das Terceiras Varas de Família das Comarcas de Duque de Caxias e Niterói, resultantes da transformação realizada pelo art. 4º da Lei nº 829/85, além dos cargos de Titular de 2ª Categoria, de Segunda Entrância, conforme Anexo II.