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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

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Art. 11

Ficam criadas as serventias das Segundas Varas de Família das Comarcas de Campos, Petrópolis, São João de Meriti, Volta Redonda e nesta última, as 5ª e 6ª, Varas Cíveis, 3ª Vara de Família e 3ª Vara Criminal, com as respectivas serventias ou serviços de apoio, bem como das Terceiras Varas de Família das Comarcas de Duque de Caxias e Niterói, resultantes da transformação realizada pelo art. 4º da Lei nº 829/85, além dos cargos de Titular de 2ª Categoria, de Segunda Entrância, conforme Anexo II.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1509 /1989