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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A ESTRUTURA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, CRIA ÓRGÃOS NA JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1989.


Art. 1º

Serão extintas as Varas de Execuções Penais, após o decurso do prazo previsto no artigo 4º desta Lei.Revogado pela Lei nº 1865/1991.

Art. 2º

Compete ao Juízo do processo penal de conhecimento a execução da sentença.

Art. 3º

Nas hipóteses de soma ou unificação de penas, a reunião dos processos dar-se-á perante o Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.

Parágrafo único

- Não havendo trânsito em julgado de nenhuma das sentenças condenatórias, será competente para os efeitos de soma das penas e unificação da execução o Juízo que primeiro prolatar a sentença.

Art. 4º

Os processos remanescentes das extintas Varas de Execuções Penais serão redistribuídos às Varas de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência da presente Lei.

§ 1º

Quando houver mais de uma condenação, os processos reverterão ao Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.

§ 2º

Havendo pluralidade de processos e identidade parcial de sentenciados desmembrar-se-á a execução, remetendo-se carta de guia ao Juízo de conhecimento onde primeiro houver transitado em julgado a sentença de cada réu.Revogado pela Lei nº 1865/1991.

Art. 5º

A atual Vara de Menores da Comarca da Capital passa a denominar-se 1ª Vara de Menores da Comarca da Capital, com competência para os feitos relativos a menores, não compreendidos na competência prevalente do Juízo da 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital.

Art. 6º

A atual 2ª Vara de Execuções Penais passa a denominar-se 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital, com competência para os feitos relativos a fatos definidos como infrações penais de autoria ou co-autoria atribuída a menores não sujeitos às leis penais.

Art. 7º

O atual cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais passa a denominar-se Juiz de Direito da 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital e o Cartório do 2º Ofício da atual Vara de Menores passa a vincular-se à 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital.

Art. 8º

Fica criada uma Vara Regional de Família, bem como a respectiva serventia, nos Foros Regionais de Bangu, Campo Grande, Ilha do Governador, Jacarepaguá, Madureira e Santa Cruz, da Comarca da Capital.

Parágrafo único

- Ficam criados seis cargos de Juiz de Direito e seis cargos de Titular de 2ª Categoria, de Entrância Especial, a que se refere o caput deste artigo, conforme Anexo I.

Art. 9º

Ficam criadas as serventias das 7ª à 12ª Varas de Família da Comarca da Capital, anteriormente criadas pela Lei nº 829/85, bem como os cargos de Juiz de Direito e de Titular de 2ª Categoria, de Entrância Especial, conforme Anexo I.

Art. 10

Fica criada uma Vara de Família e Menores, bem como a respectiva serventia, em cada uma das seguintes Comarcas: Angra dos Reis, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Resende, Três Rios e Valença.

Art. 11

Ficam criadas as serventias das Segundas Varas de Família das Comarcas de Campos, Petrópolis, São João de Meriti, Volta Redonda e nesta última, as 5ª e 6ª, Varas Cíveis, 3ª Vara de Família e 3ª Vara Criminal, com as respectivas serventias ou serviços de apoio, bem como das Terceiras Varas de Família das Comarcas de Duque de Caxias e Niterói, resultantes da transformação realizada pelo art. 4º da Lei nº 829/85, além dos cargos de Titular de 2ª Categoria, de Segunda Entrância, conforme Anexo II.

Art. 12

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 8 (oito) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal, e 3 (três) à disposição da 3ª Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares. * Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 10 (dez) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal, e 5 (cinco) à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares. * Nova redação dada pela Lei nº 3552, de 20/04/2001.

Art. 12

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 12 (doze) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal e 7 (sete) à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares. Nova redação dada pela Lei nº 4136/2003.

Parágrafo único

- Ficam, consequentemente, criados 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância da Região Judiciária Especial conforme Anexo II.

Art. 13

Servirá como Juiz Distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, em sistema de rodízio trimestral, um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 14

Quando designados para auxiliar a Presidência, a 3ª Vice-Presidência e a Corregedoria os Juízes de 2ª e 1ª Entrância receberão, a título de substituição, o valor correspondente à diferença entre seus vencimentos e os fixados para os Juízes de Entrância imediatamente superior.

Art. 15

Ficam criados, nos subquadros da Justiça de 1ª Instância, Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, 36 (trinta e seis) de Auxiliar Judiciário, 12( doze) de Auxiliar de Cartório e 36 (trinta e seis) de Oficial de Justiça Avaliador, todos da classe inicial da respectiva categoria, e, na 2ª Entrância, 72 (setenta e dois) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, 54 (cinqüenta e quatro) de Auxiliar Judiciário, 18 (dezoito) de Auxiliar de Cartório e 54 (cinqüenta e quatro) de Auxiliar Judiciário, 18 (dezoito) de Auxiliar de Cartório e 54 (cinqüenta e quatro) de Oficial de Justiça Avaliador, também da classe inicial da respectiva categoria.

Art. 16

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 17

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante às novas competências, que terão início a partir da instalação das novas Varas e Serventias, dentro de sessenta dias, cessando, consequentemente, com exceção dos feitos anteriormente distribuídos, a competência das Varas Cíveis em relação à matéria específica das novas Varas.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1509 de 28 de agosto de 1989