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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1238 de 01 de dezembro de 1987

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Art. 5º

A CASERJ será regida por esta Lei, pela Lei delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, pela Lei nº 6404/76, pelo Código Comercial Brasileiro, por seus Estatutos Sociais e pela legislação aplicável.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1238 /1987