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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1238 de 01 de dezembro de 1987

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Art. 3º

Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prestar as garantias necessárias aos financiamentos obtidos pela CASERJ para a realização dos objetivos definidos nesta Lei, até o limite de 4.680.000 OTN’s (quatro milhões, seiscentos e oitenta mil OTN’s).

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1238 /1987