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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1238 de 01 de dezembro de 1987

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Art. 2º

Fica o governador do Estado autorizado a abrir créditos especiais de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) neste exercício e de Cz$ 15.000.000,00 (quinze milhoões de cruzados) no exercício de 1988 para a subscrição de aumento do capital social da CASERJ destinado a atender a sua nova finalidade social.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1238 /1987