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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1238 de 01 de dezembro de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA COCEA - COMPANHIA CENTRAL DE ABASTECIMENTO PARA CASERJ - COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO SEUS OBJETIVOS SOCIAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1987.


Art. 1º

Fica modificada a denominação social da COCEA - Companhia Central de Abastecimento para CASERJ - Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro, bem como a sua finalidade social que passa a ser de co-gestora regional no Sistema Nacional de Abastecimento, exercendo atividades normativas e executivas de armazenagem no Estado do Rio de Janeiro, de forma a promover a agro-piscipecuária, quer para o mercado interno, quer para o mercado externo.

Art. 2º

Fica o governador do Estado autorizado a abrir créditos especiais de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) neste exercício e de Cz$ 15.000.000,00 (quinze milhoões de cruzados) no exercício de 1988 para a subscrição de aumento do capital social da CASERJ destinado a atender a sua nova finalidade social.

Art. 3º

Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prestar as garantias necessárias aos financiamentos obtidos pela CASERJ para a realização dos objetivos definidos nesta Lei, até o limite de 4.680.000 OTN’s (quatro milhões, seiscentos e oitenta mil OTN’s).

Art. 4º

....VETADO...

Art. 5º

A CASERJ será regida por esta Lei, pela Lei delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, pela Lei nº 6404/76, pelo Código Comercial Brasileiro, por seus Estatutos Sociais e pela legislação aplicável.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 367, de 21 de dezembro de 1977..


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1238 de 01 de dezembro de 1987