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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10858 de 08 de julho de 2025

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Art. 1º

Fica assegurada à pessoa com transtorno mental e à pessoa com doença crônica, a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) de lugares, que serão destinados ao acesso gratuito aos serviços de cultura, esporte e lazer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para usufruir da gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário com transtorno mental deverá apresentar, no momento do acesso, uma declaração ou cartão de acompanhamento emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em que realiza seu tratamento de saúde.

§ 2º

Em caso de diagnóstico de doença crônica, o beneficiário deverá apresentar cópia do Cartão de Consulta da Unidade Pública de Saúde ou conveniada com o SUS onde realiza tratamento para usufruir do benefício.