Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10682 de 14 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial –, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financiamento e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I
não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II
não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III
não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
não podem ser dados como em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V
não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI
não podem ser constituídos de quaisquer ônus reais.