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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10612 de 05 de dezembro de 2024

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Art. 4º

A AEIT Rio Macaé tem por objetivo ofertar, ao turista e ao morador, diversas oportunidades de ecoturismo fluvial, recreação, lazer, aventuras e esportes radicais proporcionadas por um rio selvagem, cuja correnteza flui sem interrupção das cabeceiras até a foz, e ainda:

I

fomentar a atividade turística e cultural;

II

valorizar, promover e proteger o conjunto de atributos naturais e histórico-culturais;

III

garantir o meio de vida de todos aqueles que dependem do rio em bom estado ambiental e com correnteza, em especial nos setores do turismo, esportes radicais e da pesca artesanal;

IV

proteger paisagens e atrativos naturais fluviais de beleza cênica notável configurada por leitos pedregosos, meandros, cachoeiras, corredeiras, rochas emersas e submersas, remansos, poços, piscinas naturais, ilhas, praias, lagoas marginais e outros elementos paisagísticos fluviais;

V

manter a correnteza e a vazão ambiental do Rio Macaé ao longo de todo o seu percurso, bem como a integridade ambiental e a biodiversidade aquática e das margens e, excepcionalmente, das planícies de inundação, em cumprimento ao art. 225, §1º, itens I, II e III da Constituição Federal, que determina ao Poder Público preservar processos ecológicos essenciais como as correntezas, promover o manejo ecológico dos ecossistemas, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies;

VI

gerar uma articulação interinstitucional de forma a aperfeiçoar a gestão e a conservação do rio e de suas margens.

Parágrafo único

Entende-se por correnteza o fluxo de água contínuo e por vazão ambiental a quantidade, sazonalidade e qualidade das águas correntes e níveis da água necessários para manter ecossistemas aquáticos que, em contrapartida, sustentam culturas humanas, economias, modos de vida sustentáveis e o bem-estar.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10612 /2024