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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10612 de 05 de dezembro de 2024

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Art. 2º

V E T A D O .

§ 1º

A Área Estadual de Interesse Turístico do Rio Macaé poderá abranger, em seus limites, unidades de conservação públicas.

§ 2º

Os proprietários de áreas privadas, que expressamente manifestarem interesse, poderão ter sua propriedade integrada em parte ou em sua totalidade à Área Estadual de Interesse Turístico do Rio Macaé.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10612 /2024