Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10612 de 05 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
V E T A D O .
§ 1º
A Área Estadual de Interesse Turístico do Rio Macaé poderá abranger, em seus limites, unidades de conservação públicas.
§ 2º
Os proprietários de áreas privadas, que expressamente manifestarem interesse, poderão ter sua propriedade integrada em parte ou em sua totalidade à Área Estadual de Interesse Turístico do Rio Macaé.