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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10608 de 05 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Para efeito desta lei, considera-se Patrimônio Histórico e Cultural e Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10608 /2024