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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10608 de 05 de dezembro de 2024

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Art. 3º

O Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes, poderá firmar convênios e parcerias que visem à valorização deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10608 /2024