Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10600 de 04 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para implantar a campanha, em cada unidade escolar poderá ser criada uma equipe de trabalho, formada por professores e outros profissionais da educação da unidade, estudantes e convidados voluntários da área de saúde.
§ 1º
A campanha poderá conter projetos, pesquisas e palestras, podendo também realizar oficinas, ficando, a critério da unidade escolar, a decisão de abrir para o público.
§ 2º
Os voluntários da área de saúde mencionado no caput poderão ser agentes e profissionais dos municípios de cada unidade escolar, bem como membros de entidades e organizações afins.