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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10600 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica criada a campanha educacional em saúde única, a integração da saúde animal, humana e ambiental, nas instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro, com o intento de informar, preservar e prevenir a propagação de doenças infecciosas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10600 /2024