Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10301 de 25 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo: "Art. 3º–A. Para fins de aplicação da presente lei, considera-se a prática da agricultura urbana como o exercício de atividades relacionadas à produção de alimentos e conservação dos recursos naturais dentro dos centros urbanos ou em suas respectivas periferias, servindo como estratégia de produção de alimentos e de geração de renda, além de contribuir para o fomento da segurança alimentar e nutricional dos moradores da cidade."