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Lei Estadual do Paraná nº 9295 de 15 de Junho de 1990

Institui a Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, com sede e foro na cidade de Guarapuava, entidade mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste/UNICENTRO, com sede e foro na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, entidade mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati, mediante a transformação da Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e a incorporação da Fundação Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati.

Art. 2º

São fins da Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste a realização e o desenvolvimento da educação superior, da pesquisa e da extensão e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 3º

À Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste competirá inicialmente a manutenção das seguintes instituições de ensino superior:

I

– Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava - FAFIG e;

II

– Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati - FECLI.

Parágrafo único

A Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste deverá desenvolver de imediato o processo necessário para a criação da Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO, resultante das duas faculdades referidas no "caput" deste artigo.

Art. 4º

A Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Parágrafo único

O Governador do Estado designará representantes do Governo nos atos constitutivos da Fundação.

Art. 5º

A receita financeira da Fundação será proveniente:

I

– das dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento do Estado;

II

– dos auxílios, doações e subvenções federais e municipais, ou de outras origens;

III

– das contribuições escolares;

IV

– das taxas e emolumentos escolares;

V

– dos rendimentos de serviços prestados;

VI

– das contribuições financeiras decorrentes de convênio, acordo ou contrato;

VII

– das rendas patrimoniais;

VIII

– das rendas eventuais;

IX

– de saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 6º

O patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste será constituído:

a

dos bens imóveis, móveis e equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;

b

dos saldos dos exercícios anteriores;

c

dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público ou privado.

Art. 7º

Dentro de sessenta dias a contar da publicação da presente Lei, deverá ser elaborado o Estatuto da Fundação, para ser submetido ao Governador do Estado.

Art. 8º

. . . Vetado . . .

Art. 9º

. . . Vetado . . .

Art. 10

. . . Vetado . . .

Art. 11

. . . Vetado . . .

Art. 12

. . . Vetado . . .

I

– . . . Vetado . . .

II

– . . . Vetado . . .

III

– . . . Vetado . . .

IV

– . . . Vetado . . .

V

– . . . Vetado . . .

VI

– . . . Vetado . . .

Parágrafo único

. . . Vetado . . .

Art. 13

. . . Vetado . . .

Art. 14

. . . Vetado . . .

Parágrafo único

. . . Vetado . . .

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9295 de 15 de Junho de 1990