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Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6774 de 14 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 45

Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão organizadas em: (vide Lei 10956 de 15/12/1994)

I

Grupamento (Subgrupamento) de Incêndio (GI-S/GI): incumbido da missão de extinção de incêndios. Tem condições de realizar missões de busca e salvamento e é subordinado ao Comando do Corpo de Bombeiros;

I

Grupamento (Subgrupamento) de Bombeiros (GB e SGB): incumbido da missão de extinção de incêndios, busca e salvamento e é subordinado ao Comando do Corpo de Bombeiros; (Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)

I

I – Grupamento de Bombeiros e Subgrupamento de Bombeiros Independente (GB e SGBI): incumbidos da missão de extinção de incêndios, busca e salvamento, são subordinados ao Comando do Corpo de Bombeiros; (Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)

II

Seção de Combate a Incêndio (SCI): organização subordinada a um Grupamento (Subgrupamento) de Incêndio (GI-S/GI) e com as mesmas missões e características deste;

II

Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Grupamento (Subgrupamento) de Bombeiros e com as mesmas missões e características deste. (Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)

II

Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros; (Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)

III

Grupamento (Subgrupamento) de Busca e Salvamento (GBS-S/GBS): organização diretamente subordinada ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbido das missões de busca e salvamento. (Revogado pela Lei 10956 de 15/12/1994) (Revigorado pela Lei 14851 de 07/10/2005)

III

Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes; (Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)