Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6774 de 14 de Janeiro de 1976
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão organizadas em:
(vide Lei 10956 de 15/12/1994)
I
Grupamento (Subgrupamento) de Incêndio (GI-S/GI): incumbido da missão de extinção de incêndios. Tem condições de realizar missões de busca e salvamento e é subordinado ao Comando do Corpo de Bombeiros;
I
Grupamento (Subgrupamento) de Bombeiros (GB e SGB): incumbido da missão de extinção de incêndios, busca e salvamento e é subordinado ao Comando do Corpo de Bombeiros;
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)
I
I – Grupamento de Bombeiros e Subgrupamento de Bombeiros Independente (GB e SGBI): incumbidos da missão de extinção de incêndios, busca e salvamento, são subordinados ao Comando do Corpo de Bombeiros;
(Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)
II
Seção de Combate a Incêndio (SCI): organização subordinada a um Grupamento (Subgrupamento) de Incêndio (GI-S/GI) e com as mesmas missões e características deste;
II
Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Grupamento (Subgrupamento) de Bombeiros e com as mesmas missões e características deste.
(Redação dada pela Lei 10956 de 15/12/1994)
II
Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros;
(Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)
III
Grupamento (Subgrupamento) de Busca e Salvamento (GBS-S/GBS): organização diretamente subordinada ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbido das missões de busca e salvamento.
(Revogado pela Lei 10956 de 15/12/1994) (Revigorado pela Lei 14851 de 07/10/2005)
III
Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes;
(Redação dada pela Lei 14851 de 07/10/2005)