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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6774 de 14 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 30

Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as unidades operacionais da Corporação e são de duas naturezas:

I

Unidades de Polícia Militar, assim denominadas as unidades operacionais, que têm a seu encargo as missões policiais-militares definidas nos itens I, II, III e IV do artigo 2º desta Lei;

II

Unidades de Bombeiros, assim denominadas as unidades operacionais que tem a seu encargo missões específicas de sua designação definidas nos itens IV e V do artigo 2º desta Lei.