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Artigo 11, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6774 de 14 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 11

O Estado-Maior é o órgão de direção-geral, responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Polícia Militar, cabendo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens do Comando-Geral no acionamento dos órgãos de direção setorial e de execução no cumprimento de suas missões. § 1º. O Estado-Maior é assim organizado:

a

Chefe do Estado-Maior;

b

Subchefe do Estado-Maior;

c

Seções do Estado-Maior; - 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos ao pessoal e à legislação; - 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações; - 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a operações, ensino e instrução; - 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística e à estatística; - 5ª Seção (PM/5): assuntos civis; - 6ª Seção (PM/6): assuntos relativos ao planejamento administrativo e orçamentação. § 2º. O Chefe do Estado-Maior é o principal assessor do Comandante-Geral; dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior e acumula as funções de Subcomandante da Polícia Militar, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos. § 3º. O Chefe do Estado-Maior será escolhido pelo Comandante-Geral entre os Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, do serviço ativo da Corporação e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais. § 4º. O Subchefe do Estado-Maior, oficial superior da Polícia Militar, auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, principalmente no controle de resultados e na gerência de projetos especiais. § 5º. O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigo, em função.