Artigo 11, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6774 de 14 de Janeiro de 1976
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Estado-Maior é o órgão de direção-geral, responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Polícia Militar, cabendo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens do Comando-Geral no acionamento dos órgãos de direção setorial e de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1º. O Estado-Maior é assim organizado:
a
Chefe do Estado-Maior;
b
Subchefe do Estado-Maior;
c
Seções do Estado-Maior;
- 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos ao pessoal e à legislação;
- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
- 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a operações, ensino e instrução;
- 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística e à estatística;
- 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;
- 6ª Seção (PM/6): assuntos relativos ao planejamento administrativo e orçamentação.
§ 2º. O Chefe do Estado-Maior é o principal assessor do Comandante-Geral; dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior e acumula as funções de Subcomandante da Polícia Militar, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos.
§ 3º. O Chefe do Estado-Maior será escolhido pelo Comandante-Geral entre os Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, do serviço ativo da Corporação e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
§ 4º. O Subchefe do Estado-Maior, oficial superior da Polícia Militar, auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, principalmente no controle de resultados e na gerência de projetos especiais.
§ 5º. O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigo, em função.