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Artigo 10º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6774 de 14 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

O Comandante-Geral é o responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação. Será um oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Coronel ou Tenente-Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado. § 1º. Excepcionalmente o cargo de Comandante-Geral poderá ser atribuído a um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, da ativa da Polícia Militar, ouvido o Ministro do Exército. § 2º. O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado. § 3º. Quando se tratar de oficial do Exército, o ato referido no parágrafo anterior dar-se-á após ser o indicado posto à disposição do Governo do Estado, para esse fim, por decreto federal. § 4º. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e de exoneração do substituido devem ser simultaneos. § 5º. O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto. § 6º. O Comandante-Geral tem precedência hierárquica sobre os oficiais do último posto da Corporação. § 7º. O Comandante-Geral disporá de:

a

um Assistente, oficial superior da Corporação;

b

um Ajudante-de-Ordens, capitão ou oficial subalterno da Corporação.