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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 98

O indiciado será citado pessoalmente para interrogatório, em dia, local e hora prèviamente designados, ocasião em que se lhe dará ciência da portaria, da sindicância e documentos que a instruirem.

Parágrafo único

Achando-se o indiciado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, a citação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, publicado no "Diário da Justiça".

Art. 98, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968