Artigo 98 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O indiciado será citado pessoalmente para interrogatório, em dia, local e hora prèviamente designados, ocasião em que se lhe dará ciência da portaria, da sindicância e documentos que a instruirem.
Parágrafo único
Achando-se o indiciado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, a citação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, publicado no "Diário da Justiça".