Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O processo disciplinar será feito por comissão composta pelo corregedor do Ministério Público, como presidente, e dois procuradores, promotores, curadores ou advogados de ofício, de categoria igual ou superior à do indiciado.
§ 1º. Será instaurado por portaria do Procurador Geral ou mediante resolução do Conselho, devendo o ato mencionar o motivo determinante, a composição da comissão e o nome do funcionário indicado para escrivão.
§ 2º. Durante o processo, o Procurador Geral ou o Conselho poderão suspender o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, por prazo não superior a trinta dias, desde que a permanência possa dificultar a apuração da verdade.