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Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 97

O processo disciplinar será feito por comissão composta pelo corregedor do Ministério Público, como presidente, e dois procuradores, promotores, curadores ou advogados de ofício, de categoria igual ou superior à do indiciado. § 1º. Será instaurado por portaria do Procurador Geral ou mediante resolução do Conselho, devendo o ato mencionar o motivo determinante, a composição da comissão e o nome do funcionário indicado para escrivão. § 2º. Durante o processo, o Procurador Geral ou o Conselho poderão suspender o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, por prazo não superior a trinta dias, desde que a permanência possa dificultar a apuração da verdade.

Art. 97 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968