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Artigo 94 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 94

Finda a correição, ordinária ou extraordinária, o corregedor ou presidente da comissão apresentará, ao Procurador Geral, ou ao Conselho, conforme o caso, relatório pormenorizado, propondo medidas disciplinares ou administrativas e informando a respeito do zêlo, eficiência e capacidade intelectual do agente do Ministério Público.

Art. 94 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968