Artigo 94 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Finda a correição, ordinária ou extraordinária, o corregedor ou presidente da comissão apresentará, ao Procurador Geral, ou ao Conselho, conforme o caso, relatório pormenorizado, propondo medidas disciplinares ou administrativas e informando a respeito do zêlo, eficiência e capacidade intelectual do agente do Ministério Público.