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Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 91

A correição ordinária será feita pelo corregedor do Ministério Público, pelo menos uma vez por biênio, em cada promotoria, curadoria e advocacia de ofício.

Art. 91 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968