Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao corregedor do Ministério Público incumbe:
I
realizar, mensalmente, correições ordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;
II
proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral ou do Conselho, a correições extraordinárias para sanar abusos que comprometam a atuação dos promotores, advogados de ofício ou curadores;
III
efetuar sindicâncias determinadas pelo Procurador Geral ou pelo Conselho, para apuração de faltas funcionais;
IV
presidir as comissões de processos disciplinares instaurados pelo Procurador Geral ou pelo Conselho;
V
apresentar relatório das correições e sindicâncias, propondo medidas de caráter disciplinar ou administrativo;
VI
baixar instruções funcionais aos promotores, curadores e advogados de ofício, com a aprovação do Procurador Geral, ou por determinação do Conselho;
VII
inspecionar os estabelecimentos penais do Estado;
VIII
requisitar, de qualquer repartição pública estadual, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
IX
propor, ao Procurador Geral ou ao Conselho, sempre que julgar imprescindível aos interêsses do Ministério Público, o afastamento de qualquer de seus agentes de primeira instância, sujeito a correição, sindicância ou processo disciplinar;
X
desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral ou atribuidas pelo Conselho Superior do Ministério Público;
XI
organizar os serviços de estatística criminal;
XII
relatar os processos de habilitação a concurso;
XIII
requisitar a transmissão de telegramas e radiogramas para execução de serviços a seu cargo;
XIV
participar das sessões do Conselho, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicâncias ou processos administrativos em que tenha funcionado, quando será ouvido apenas para informações;
XV
orientar a organização dos prontuários e pastas documentárias dos promotores, curadores e advogados de ofício;
XVI
usar, nos processos criminais, sempre que entender necessário e o promotor não haja feito, dos recursos legais contra as sentenças e as decisões;
XVII
promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador Geral;
XVIII
requisitar passagens para deslocamento em objeto de serviço;
XIX
realizar, anualmente, reuniões em tôdas as regiões do Estado, para uniformização de normas de serviço.
Parágrafo único
O corregedor será auxiliado por um adjunto, escolhido dentre os agentes do Ministério Público e designado pelo Procurador Geral, com direito à percepção de gratificação correspondente a cinco por cento dos respectivos vencimentos básicos.