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Artigo 88, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 88

São competentes para aplicar as penas:

I

O Governador do Estado, nos casos dos itens V, VI e VII, do artigo anterior;

II

O Procurador Geral, nos casos dos itens I, II e III, do artigo anterior;

III

o Conselho Superior do Ministério Público, nos casos dos itens I a IV, do artigo anterior.

Parágrafo único

O agente do Ministério Público será sempre ouvido antes que se lhe aplique qualquer pena disciplinar.

Art. 88, II da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968