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Artigo 87, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 87

As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I

a de advertência, oralmente ou por escrito, nos casos de negligência;

II

a de repreensão, por escrito, nos casos de desobediência, falta de cumprimento do dever, ou procedimento reprovável;

III

a de multa, de um a dez dias de vencimentos básicos, quando injustificàvelmente, exceder, de mais outro tanto, o prazo legal para qualquer ato;

IV

a de suspensão, quando a falta fôr de natureza grave e na reincidência em falta já punida com pena mais leve;

V

a de disponibilidade, nos casos de:

a

procedimento irregular ou falta grave, que incompatibilize para o exercício do cargo, inclusive condenação a pena de reclusão ou a pena de detenção por mais de um ano;

b

incontinência escandalosa ou embriaguês habitual;

c

transgressão reiterada de deveres funcionais e das proibições contidas nesta lei;

VI

a de demissão, nos casos de abandono do cargo, prática de ato infamante, lesão aos cofres públicos, dilapidação de patrimônio estadual ou de bens confiados à sua guarda, ou ainda quando se revestir de excepcional gravidade qualquer das faltas previstas no inciso anterior;

VII

a de demissão a bem do serviço público, nos casos de crime contra a administração pública, a administração da justiça, a fé pública, a defesa nacional e a segurança do Estado. § 1º. A importância da multa será descontada dos vencimentos. § 2º. A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo. § 3º. O agente do Ministério Público cuja inatividade fôr decretada nos têrmos do item V dêste artigo, perceberá os proventos fixados no ato que decretar a disponibilidade, os quais não poderão ser inferiores a um têrço nem superiores a dois têrços dos vencimentos que percebia na atividade. § 4º. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço ou o prestígio do Ministério Público, e os antecedentes do servidor. § 5º. As penas de demissão e disponibilidade serão aplicadas mediante processo disciplinar, ou em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.

Art. 87, VI da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968