Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 87
As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I
a de advertência, oralmente ou por escrito, nos casos de negligência;
II
a de repreensão, por escrito, nos casos de desobediência, falta de cumprimento do dever, ou procedimento reprovável;
III
a de multa, de um a dez dias de vencimentos básicos, quando injustificàvelmente, exceder, de mais outro tanto, o prazo legal para qualquer ato;
IV
a de suspensão, quando a falta fôr de natureza grave e na reincidência em falta já punida com pena mais leve;
V
a de disponibilidade, nos casos de:
a
procedimento irregular ou falta grave, que incompatibilize para o exercício do cargo, inclusive condenação a pena de reclusão ou a pena de detenção por mais de um ano;
b
incontinência escandalosa ou embriaguês habitual;
c
transgressão reiterada de deveres funcionais e das proibições contidas nesta lei;
VI
a de demissão, nos casos de abandono do cargo, prática de ato infamante, lesão aos cofres públicos, dilapidação de patrimônio estadual ou de bens confiados à sua guarda, ou ainda quando se revestir de excepcional gravidade qualquer das faltas previstas no inciso anterior;
VII
a de demissão a bem do serviço público, nos casos de crime contra a administração pública, a administração da justiça, a fé pública, a defesa nacional e a segurança do Estado.
§ 1º. A importância da multa será descontada dos vencimentos.
§ 2º. A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 3º. O agente do Ministério Público cuja inatividade fôr decretada nos têrmos do item V dêste artigo, perceberá os proventos fixados no ato que decretar a disponibilidade, os quais não poderão ser inferiores a um têrço nem superiores a dois têrços dos vencimentos que percebia na atividade.
§ 4º. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço ou o prestígio do Ministério Público, e os antecedentes do servidor.
§ 5º. As penas de demissão e disponibilidade serão aplicadas mediante processo disciplinar, ou em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.