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Artigo 84, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 84

Os agentes do Ministério Público devem manter irrepreensível conduta, zelando pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e respeito à magistratura e aos advogados. Incumbe-lhes especialmente:

I

comparecer ao juízo onde funcionem, assistindo aos atos judiciários, se indispensável a sua presença, e, sempre que possível, àqueles a que não estiverem obrigados;

II

desempenhar, com zêlo e presteza, e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuidos pelo Procurador Geral ou pelo Conselho;

III

representar, ao Procurador Geral, sôbre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV

tratar as partes com urbanidade e sem preferências pessoais;

V

providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria, encaminhando oportunamente ao Procurador Geral as comunicações que lhes competirem ou forem recomendadas pelo chefe do Ministério Público;

VI

velar pelos bens confiados à sua guarda;

VII

sugerir, ao Procurador Geral, providências tendentes à melhoria dos serviços judiciários;

VIII

manter domicílio e residência, obrigatòriamente, na sede das comarcas ou das seções judiciárias em que servirem;

IX

usar vestes talares, segundo o modêlo tradicionalmente adotado, nos juízos colegiados e nas audiências cíveis e criminais de que participarem;

X

oferecer denúncia ou aditamento, quando especialmente designado pelo Procurador Geral, nos casos previstos na legislação processual.

Art. 84, VIII da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968